Regulações na Perícia Contábil
As atividades da PERÍCIA CONTÁBIL passam por memorável e importante momento
PERÍCIA CONTÁBIL – Fator de Valorização Profissional
Dentro de um processo de modernização da justiça e da adoção de instrumentos mais efetivos e capazes que possam beneficiar o andamento da Justiça Brasileira o Novo Código de Processo Civil fez com que, desde 2015, as atividades da PERÍCIA CONTÁBIL passe por memorável e importante momento, o qual eu classifico como o verdadeiro “MARCO REGULATÓRIO DA PERÍCIA CONTÁBIL“, em especial no tocante à Perícia Contábil que é a área da minha dedicação profissional.
Assim o Novo CPC ao oferecer novas regras majoritárias sobre a Perícia Contábil e o Perito Contábil, determinou que o exercício profissional se modernize mercê nova regulamentação, o que ocorreu de forma geral através da edição de Resoluções Normativas por parte do CNJ – Conselho Nacional de Justiça quando, dentre outras, criou o Cadastro Técnico de Peritos e Entidades ligadas à área, o qual visa oferecer profissionais de reconhecida capacidade técnica profissional às diversas áreas dos JUÍZOS.
Na área contábil o CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE cumprindo sua missão de órgão regulador da Ciência Contábil em nosso país, editou nova regulamentação norteadora dos limites da perícia contábil, em especial o CNP – Cadastro Nacional de Peritos como também normatizou as técnicas e comportamentos sobre a Perícia Contábil, e o Perito Contábil, normativos aos quais, nós, Peritos Contábeis, atuando como Perito Judicial e ou Extrajudicial, estamos adstritos.
A edição das novas regras deste MARCO REGULATÓRIO DA PERÍCIA CONTÁBIL a par de obrigar o profissional a se reciclar e se empenhar em um programa de educação continuada tem o efeito admirável de valorizar a profissão pericial como um todo e fazer com que ela seja mais reconhecida e respeitada por parte da sociedade, dos usuários dos serviços periciais e do profissional de forma individual, impondo que cada um cuide de escolher melhores especializações.
CONCLUSÃO
Eu reputo que tudo isto representa o verdadeiro MARCO REGULATÓRIO DA PERÍCIA CONTÁBIL em nosso país.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
Leia “Marco Regulatório da Perícia Contábil”