NBC PP 02 – Exame de Qualificação Técnica para Perito Contábil – Audiência Pública
Norma em fase de término de Audiência Pública - Qualificação do Perito Contábil
NBC PP 02 – EXAME QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PERITO – Audiência Pública
Norma ainda em fase de término de audiência pública antecipando a edição: NBC PP 02 – EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA PERITO CONTÁBIL
Sumário | Item |
Conceituação e objetivos | 1 – 3 |
Administração | 4 – 7 |
Estrutura, controle e aplicação | 8 |
Forma e conteúdo das provas | 9 – 12 |
Aprovação e periodicidade | 13 – 14 |
Certidão de aprovação | 15 |
Recursos | 16 |
Impedimentos: preparação de candidatos e participação | 17 – 19 |
Divulgação | 20 |
Banco de questões | 21 |
Disposições finais | 22 – 23 |
Vigência | 24 |
NBC PP 02: Exame de qualificação técnica EQT
Conceituação e objetivos
- O Exame de Qualificação Técnica (EQT) para Perito Contábil tem por objetivo aferir o nível de conhecimento e a competência técnico–profissional necessários ao contador que pretende atuar na atividade de perícia contábil.
- O Exame de Qualificação Técnica para Perito Contábil será implementado pela aplicação de prova escrita, conforme definido nesta norma.
- A aprovação na prova de Qualificação Técnica para Perito Contábil assegura ao contador o registro no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Administração
- O Exame de Qualificação Técnica para Perito Contábil é administrado pela Comissão Administradora de Exame (CAE) formada por membros que sejam contadores, com experiência em Perícia Contábil, indicados pelo CFC.
- Os membros da CAE, entre eles o coordenador, todos com inscrição ativa no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC), são nomeados pelo presidente do CFC, pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
- A CAE deve se reunir, no mínimo, duas vezes ao ano, em data, hora e local definidos pelo seu coordenador, sujeita à autorização do presidente do CFC.
- São atribuições da CAE:
(a) estabelecer as condições, o formato e o conteúdo do EQT que será realizado;(b) dirimir dúvidas a respeito do Exame de Qualificação Técnica para Perito Contábil e resolver situações não previstas nesta norma, submetendo-as a Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional;(c) zelar pela confidencialidade do Exame, pelos seus resultados e por outras informações relacionadas;(d) emitir relatório após a conclusão de cada Exame, a ser encaminhado para a Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional;(e) decidir, em primeira instância administrativa, sobre os recursos apresentados. Estrutura, controle e aplicação
- Cabe à Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional em conjunto com a CAE:
(a) elaborar e coordenar a aplicação do Exame, bem como administrar todas as suas etapas;(b) emitir e publicar, no Diário Oficial da União, relatório contendo o nome e o registro no CRC dos candidatos aprovados no Exame de Qualificação Técnica para Perito Contábil, até 75 (setenta e cinco) dias após a sua realização. Forma e conteúdo das provas
- A prova será escrita, contemplando questões para respostas objetivas e questões para respostas dissertativas.
- A prova será aplicada nas Unidades da Federação em que existirem inscritos, em locais a serem divulgados pelo CFC e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs).
- Na prova de Qualificação Técnica Geral para Perito Contábil, são exigidos conhecimentos do contador nas seguintes áreas:
(a) Legislação Profissional;(b) Ética Profissional;(c) Normas Brasileiras de Contabilidade, Técnicas e Profissionais, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;(d) Legislação aplicada a perícia; e(e) Língua Portuguesa.
- O CFC, por intermédio da Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional, deve providenciar a divulgação em seu portal na internet dos conteúdos programáticos que serão exigidos na prova, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data da aplicação da prova.
Aprovação e periodicidade
- O candidato será aprovado se obtiver, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos pontos das questões objetivas e 60% (sessenta por cento) dos pontos das questões dissertativas previstos na prova.
- A prova deve ser aplicada pelo menos uma vez em cada ano, em data e hora fixadas no Edital.
Certidão de aprovação
- O CFC disponibilizará, em seu portal na internet, a Certidão de Aprovação no Exame aos candidatos aprovados, a partir da data de publicação do resultado final no Diário Oficial da União.
Recursos
- O candidato inscrito no Exame pode interpor recurso sobre o teor das provas e/ou sobre o resultado final publicado pelo CFC, sem efeito suspensivo, dentro dos prazos e instâncias definidos em edital.
Impedimentos: preparação de candidatos e participação
- O CFC e os CRCs, seus conselheiros efetivos e suplentes, seus funcionários, seus delegados e os integrantes da CAE não podem oferecer ou apoiar, a qualquer título, cursos preparatórios para os candidatos ao Exame de Qualificação Técnica para Perito Contábil ou deles participar, exceto como aluno.
- Os membros efetivos da CAE não podem se submeter ao Exame de Qualificação Técnica para Perito Contábil de que trata esta norma, no período em que estiverem nessa condição.
- O descumprimento do disposto no item anterior caracteriza infração de natureza ética, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no Código de Ética Profissional do Contador.
Divulgação
- O CFC deve desenvolver campanha no sentido de esclarecer e divulgar o Exame de Qualificação Técnica para Perito Contábil, e os CRCs devem reforçar essa divulgação nas suas jurisdições.
Banco de questões
- A CAE pode solicitar, por intermédio da Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional, a entidades de renomado conhecimento técnico, sugestões de questões para a composição do banco de questões a ser utilizado para a elaboração das provas.
Disposições finais
- O contador, que estiver registrado, até 31 de dezembro de 2016, no CNPC, não necessita submeter-se a realização da prova específica para Perito Contábil, de que trata esta norma, observado o disposto na Resolução CFC n.º 1.502/16.
- Ao CFC cabe adotar as providências necessárias ao atendimento do disposto na presente norma, competindo ao seu Plenário interpretá-la quando se fizer necessário.
Vigência – NBC PP 02
- Esta norma entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Brasília, XX de XXXX de 2016.
CFC – Contador José Martonio Alves CoelhoPresidente, versando sobre NBC PP 02.