Publicar ou compartilhar conteúdo – Cuidado nas Redes sociais
Divulgação desprovida de provas pode acarretar em responsabilização pessoal
Publicar ou compartilhar conteúdo – Cuidado nas Redes sociais
Divulgação desprovida de provas pode acarretar em responsabilização pessoal.
Publicar ou compartilhar conteúdo: As redes sociais constituem fruto da globalização e da evolução no compartilhamento de informações. Por elas, publicam-se fotos, imagens, textos; conhecem-se pessoas de toda a parte do mundo; divulgam-se fatos que dificilmente serão apagados definitivamente, já que é impossível mensurar seu trajeto percorrido online e o seu destino, o qual, diga-se de passagem, questiona-se existir.
Tendo em vista a imensurável dimensão da internet e sua capacidade elástica de transferir informações em milésimos de segundos [Publicar ou compartilhar conteúdo], há de se ter CUIDADO redobrado no seu uso, principalmente quando o objeto do assunto for pessoa alheia.
A Constituição Federal de 1988 assegura que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”; e este dispositivo reflete claramente o princípio basilar da ordem jurídica, qual seja, a dignidade da pessoa humana.
Foi com base nesses princípios [publicar] que o TJ-SP condenou, de forma solidária e na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), duas mulheres que compartilharam publicação no Facebook em que um veterinário estaria supostamente impingindo maus-tratos a uma cadela em procedimento de castração.
Diz-se supostamente, já que sequer haviam provas do ocorrido, possivelmente havendo, na situação em concreto, uma interpretação errônea e dotada de vieses cognitivo-sociais por parte das partilhantes da publicação.
Diante disso, devemo-nos questionar em toda atuação que lide com a imagem de outrem, porquanto seus resultados são por vezes catastróficos e irrevogáveis; e não se fala aqui apenas da condenação das duas mulheres em quantias monetárias [por publicar].
Quantas vezes nos deparamos com situações deste gênero que incutiram ódio em determinadas pessoas, e que estas cometeram barbáries ao SUPOSTO maltratante? Quantas vezes uma família perdeu seu alicerce por conta de acusações levianas?
A liberdade de expressão nunca deve se sobrepor aos princípios inerentes à dignidade humana, como a intimidade, a liberdade, a honra, e principalmente, a vida.[publicar]
REFERÊNCIAS
João Leandro, Estudante
Publicado originalmente em: https: // joaoleandrolongo.jusbrasil.com.br/artigos/542193587/redes-sociais-atencao-na-hora-de-publicar-ou-compartilhar-conteudo?utm_campaign=newsletter-daily_20180205_6632&utm_medium=email&utm_source=newsletter
http://www.nacaojuridica.com.br/2014/06/justiça-condena-internautas-por-curtir.html
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF. Senado Federal.
SOBRE JOÃO LEANDRO LONGO
Formado em Direito pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci em 2017.
Aprovado no XXIII Exame de Ordem enquanto cursava o 9º período do curso;
Aprovado no concurso do INSS 2015/2016 – Técnico;
Aprovado no concurso da PC-SC 2017 – Escrivão;
Possui amor ao desafio e vê o estudo como uma forma de autoconhecimento e crescimento profissional.
Apaixonado pelo conhecimento jurídico, psicológico e científico.
*Iniciará a carreira de Advogado em 2018 juntamente com uma especialização em Direito Previdenciário e Trabalhista.
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